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Absolvição sumária pode ocorrer a qualquer momento antes da instrução criminal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu como possível que o juízo, mesmo alegando não ser o caso de absolvição sumária, reveja seu posicionamento, desde que antes do início da instrução.


No caso, o réu era acusado de estelionato contra o hospital público onde estava lotado, por assinar o ponto sem estar, necessariamente, presente. Após a apresentação de resposta à acusação, o juízo de primeira instância entendeu não ser o caso de absolvição sumária.


Entretanto, após o recebimento de provas emprestadas referentes a outro processo, tratando dos mesmos fatos, porém com outros réus, o julgador reviu sua decisão, absolvendo sumariamente o acusado. Ocorre que, naquele processo, demonstrou-se que as atitudes imputadas ao médico não configuravam fraude, uma vez que havia outros sistemas de controle de frequência, tal como regime de sobreaviso e cumprimento de metas. Desse modo, entendeu o juízo de primeira instância não haver justa causa para a ação penal.


O Ministério Público Federal apelou da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reformou a decisão, recebendo a denúncia. Contra este acórdão, o acusado interpôs Recurso Especial, que não foi admitido. Ato contínuo, interpôs Agravo em Recurso Especial, que obteve decisão de conhecimento do agravo para não conhecer do Recurso Especial. Contra esta decisão, interpôs novo recurso, desta vez de Agravo Regimental.


O relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, conheceu do recurso, negando-lhe provimento, alegando a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº. 07 do Superior Tribunal de Justiça.


O Ministro Rogério Schietti Cruz, por seu turno, divergiu do relator, aduzindo que, desde que previamente à audiência de instrução e julgamento, o juízo pode absolver sumariamente o réu a qualquer momento, sobretudo quando surgem novas provas após a decisão de não absolvição sumária, bem como que não havia necessidade de análise de provas, bastando o confronto da denúncia com a decisão de absolvição sumária para constatar que não havia chance de a hipótese acusatória ser julgada procedente. Ao final, deu provimento ao Agravo Regimental, absolvendo sumariamente o réu. Seu voto foi seguido pelos demais Ministros, com exceção do relator.


Leia aqui a íntegra do acórdão.

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