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Acesso a dados armazenados em celular exige decisão judicial prévia e fundamentada, decide STJ.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a Recurso Ordinário Constitucional em Habeas Corpus, declarando a nulidade de um processo em que o juiz de primeira instância autorizou a quebra de sigilo de dados e de comunicações telefônicas de um réu "em apenas duas linhas". O telefone já havia sido acessado pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante, sem autorização judicial, portanto.


O acusado foi abordado e preso em flagrante por policiais militares em posse de 77 gramas de maconha. Após a prisão, os policiais acessaram o celular do réu, constatando a existência de mensagens negociando a venda de drogas. Na audiência de custódia, o juiz autorizou a quebra do sigilo de dados do telefone, que já havia ocorrido, sem apontar elementos do caso concreto que demonstrassem a necessidade da medida.


Em seu voto, seguido à unanimidade, o relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, apontou que um smartphone, além do simples registro de ligações e mensagens, detém diversas informações tais como "dados bancários, contas de correio eletrônico, histórico dos sites visitados, informações sobre serviços de transporte público utilizados dentre outros.". Estes dados, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada, tem proteção constitucional, como direito fundamental individual, só se permitindo restrições mediante decisão judicial prévia e devidamente fundamentada, o que não teria ocorrido no caso.


Constatando que a prova obtida através do acesso ilegal ao telefone do réu foi o que motivou o oferecimento da denúncia, a Sexta Turma do STJ declarou a nulidade do processo, desde o seu início, ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova denúncia, desde que baseada em provas obtidas de maneira lícita. Além da declaração de nulidade, também foi revogada a prisão preventiva do réu, em razão do excesso de prazo.


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