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Apresentação de réu com trajes do sistema prisional na sessão de julgamento pode anular júri

Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) anulou sentença e sessão de julgamento do Tribunal do Júri em razão da apresentação do réu com uniforme do sistema prisional, apesar de pedido expresso da defesa em sentido contrário.


Em seu voto, o relator, Desembargador Josemar Lopes Santos, apontou que "em pleno século XXI, sob as diretrizes emanadas pelo atual Estado Democrático de Direito, cujas balizas encontram sustentáculo concreto na Constituição Federal de 1988, intitulada como "Constituição Cidadã", é inadmissível efetuar o julgamento de um indivíduo com indumentária que o submeta à estigmatização evidentemente negativa."


Segundo o relator, o uniforme do sistema prisional "possui o condão de influenciar negativamente os jurados responsáveis pela formação do veredicto, juízes leigos que compõe o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri popular." Nos termos do voto, a decisão que negou o pedido da defesa violou os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da vedação de tratamento desumano ou degradante, bem como Resolução das Nações Unidas sobre regras mínimas para tratamento de prisioneiros.


Em decisão similar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para cassar decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas/MG. O relator, Ministro Ribeiro Dantas, apontou que "Dessa forma, perpassando todo diálogo constitucional, com as normas processuais erigidas, tratando-se de pedidos do interesse do réu, máxime aqueles que visam assegurar o direito à imparcialidade dos jurados, dentro do contexto inerente ao Conselho de Sentença, as decisões do Juiz Presidente do Júri devem ser dotadas de maior preciosidade, em especial as que, em tese, possam tolhir qualquer estratégia defensiva, abarcando a tática de apresentação do acusado aos jurados."


As duas decisões foram tomadas em razão de negativa de pedidos da defesa nesse sentido. Segundo a decisão do STJ, não havendo pedido da defesa, não há que se falar em nulidade.


Processo 0001188-72.2012.8.10.0060 TJ/MA

Processo RMS 60575/STJ (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=97039068&num_registro=201901049763&data=20190819&tipo=91&formato=PDF)

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