Caráter excepcional da exposição da imagem e voz de pessoa presa
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, atendendo a pedido da defensoria pública daquele estado estabeleceu, em sede de antecipação de tutela, critérios para exposição da imagem e/ou voz de pessoas presas, fixando a excepcionalidade dessa medida em atenção aos comandos legais de índole constitucional (art. 5o., X e XLIX) e infraconstitucional (art. 20 CC e art. 41, VIII LEP) o que somente poderá ocorrer quando necessário à administração da justiça ou às investigações, após decisão por escrito e devidamente fundamentada da autoridade policial que presidir à investigação.
Leia a íntegra: https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_movimentacoes2.jsp?listaProcessos=10000181087974001