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Condenações anteriores não são indicativo de personalidade ou conduta social do réu

Em julgamento de embargos de divergência apresentados no EAResp 1.311.636, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável pelo julgamento de matérias de natureza penal, entendeu que condenações transitadas em julgado não podem ter impacto negativo no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu.


Segundo o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a conduta social se refere ao comportamento no âmbito de sua convivência, seja no ambiente familiar, profissional, ou da vizinhança. A personalidade, por seu turno, estaria relacionada às características pessoais, envolvendo temperamento e questões de caráter, influenciados pelas experiências individuais.


Consoante apontado, a divergência apontada pela defesa do réu é recente, posto que até 2017, tanto a 5ª quanto a 6ª Turma do STJ entendiam a possibilidade de cômputo de condenações transitadas em julgado para valoração de maus antecedentes, personalidade e conduta social dos réus, sendo proibido apenas o bis in idem, ou seja, a utilização da mesma condenação duas vezes em prejuízo do acusado. Em seu voto, o ministro relator aduziu que a 5ª Turma do STJ passou a seguir o entendimento adotado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, especialmente a partir de decisões dos ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes.


Para o ministro relator, “A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios — referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito —, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais”.


Link para notícia original: https://www.conjur.com.br/2019-abr-17/condenacao-passada-nao-serve-desvalorar-conduta-social

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