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Condenação a penas restritivas de direitos suspende direitos políticos, decide STF

Por maioria de votos, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), fixou o entendimento de que a suspensão dos direitos políticos (direito de votar e ser votado) é consequência automática do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mesmo quando se aplicam penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade. O julgamento ocorreu no dia 08/05/2019.


O entendimento adotado foi o do voto do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do voto do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo o voto vencedor, o artigo 15, III, da Constituição Federal é autoaplicável, não importando a modalidade da pena aplicada (privativa de liberdade ou restritiva de direitos), desde que tenha havido o trânsito em julgado. O voto vencido, por outro lado, apontou que a suspensão dos direitos políticos viola os princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. Ainda, apontou que, sem privação de liberdade, não há sentido que se fale em suspensão dos direitos políticos.


O voto do relator foi acompanhando pela ministra Rosa Weber, enquanto a divergência foi seguida pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.


O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A suspensão de direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”.


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