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Decretação de preventiva exige demonstração de riscos concretos ao processo

O Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu, monocraticamente, liminar em pedido de Habeas Corpus para revogar a decisão que decretou a prisão preventiva de um homem detido com 15 porções de crack, pesando 3,2g.


A decisão que decretou a prisão preventiva apontou que o homem já teria sido condenado duas vezes, sendo uma delas por tráfico, que estaria em local conhecido de venda de entorpecentes e que seria conhecido da polícia.


Todavia, segundo o Ministro, tais fundamentos não se mostram suficientes para que o paciente tivesse sua prisão preventiva decretada. Não estaria demonstrado o risco que haveria para o processo caso o homem respondesse em liberdade.


Nos termos da decisão, ser conhecido da polícia não é um argumento válido, uma vez que é impossível de ser questionado pela defesa, posto que a declaração dos policiais neste sentido se reveste de autoridade justamente por ser feita pelos policiais. "Em processo penal não se pode supor, intuir. Tudo tem de ser provado a partir de evidências e não é atribuição da Polícia etiquetar quem é perigoso ou rotular sujeitos como desviantes.", apontou o Ministro.


Ainda, se valendo de pesquisa realizada pela FIOCRUZ e pelo Ministério da Justiça em 2013, o Ministro aduziu que o usuário de crack, em um dia normal de consumo, faria uso de pouco mais de 13 porções de droga. Desse modo, o fato de o paciente portar 15 porções aponta para a necessidade de uma investigação mais aprofundada sobre ser usuário ou traficante, especialmente pelo fato de que não houve flagrante de venda ou entrega dos entorpecentes a terceira pessoa.


Leia aqui a íntegra da decisão.

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