DENÚNCIAS ABUSIVAS
Recentemente, chamou atenção a decisão do juiz Luis Manuel Fonseca, da 3ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo, que condenou o MPSP ao pagamento de R$ 10 mil aos réus de um processo, por má-fé processual, a título de ressarcimento de honorários sucumbenciais.
A decisão se deu nos autos do processo 1029302-63.2021.8.26.0053, uma ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa, tendo no pólo passivo o Hospital das Clínicas, três servidores e uma empresa fornecedora. A pretensão ministerial foi alicerçada na suposta causação de prejuízo de R$ 1,3 milhão ao erário, pela compra de óxido nítrico balanceado com nitrogênio nos meses de abril e maio de 2020. O valor estipulado pelo Ministério Público é fruto da comparação do preço pago em 2020 ao pago no ano anterior.
A má-fé apontada na decisão deveu-se ao fato do promotor ter desconsiderado a alta dos insumos hospitalares em 2020, principalmente esse sobre o qual o processo tratava, cuja finalidade é o tratamento de problemas pulmonares, em decorrência da Pandemia de Covid 19, fato de conhecimento público e notório.
Não causou espanto a descompostura do promotor oficiante, e sim a condenação que lhe foi imposta, isso porque há uma incômoda reticência por parte do Judiciário com relação a posturas abusivas do parquet, materializadas, principalmente, em denúncias absolutamente desprovidas de justa causa pela fragilidade dos indícios que lhes dão suporte.
Não se trata de uma crítica à instituição Ministério Público, acertadamente uma das mais empoderadas pelo constituinte em 1988, de indiscutível relevância para a sociedade, mas à postura de uma fração de seus integrantes, incapazes de reconhecer que a colocação do indivíduo no banco dos réus, sobretudo em varas criminais, é uma decisão que atinge de forma contundente sua dignidade e, não por outro motivo, deve se dar de forma responsável e cuidadosa.
Nesses anos de advocacia criminal não foram poucos os casos em que tal não se deu, cito um exemplo:
Patrocinei a defesa de um colega, advogado septuagenário, em processo criminal, acusado de prática de crime tributário pois, enquanto gestor de uma instituição filantrópica, teria ilicitamente recebido uma determinada importância.
Extremamente consternado, disse-me que nunca recebeu por seu trabalho. Advogado bem sucedido, dedicava-se à gestão da instituição sem remuneração. Trouxe cópias de provas documentais e perícias contábeis, já apresentadas à autoridade policial, que demonstravam a ocorrência de um erro de lançamento, esse, o suposto recebimento de um determinado valor em uma década de dedicação à instituição. Todavia, ainda assim, o representante do Ministério Público Federal o denunciou.
O colega/cliente é homem de vida proba, com uma trajetória na advocacia que o fez respeitado por seus pares, pai orgulhoso de dois advogados e de uma juíza. No entanto, nada disso amenizava uma profunda tristeza por ocupar o banco dos réus, situação que perdurou por quatro anos até a sentença absolutória, fruto de pedido não só da defesa, mas também da acusação.
Ao dar-lhe a notícia e a explicação de que o erro contábil foi reconhecido na sentença e também pelo órgão da acusação em alegações finais, uma pergunta antecedeu o discreto sorriso de alívio pelo reconhecimento de sua inocência: Por que não viram isso antes?
Insensatez, irresponsabilidade, comodismo, difícil saber o que motivou a denúncia desnecessária e equivocadamente recebida, mas, infelizmente tenho uma certeza: a de que isso certamente cobrará ao colega/cliente preciosos dias de sua vida, posto que, naqueles quatro anos, envelheceu uma década.