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Denúncia por lavagem de capitais deve demonstrar ciência da ilicitude e participação efetiva do réu

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a Recurso Ordinário Constitucional para conceder ordem de Habeas Corpus a ré acusada da prática do crime de lavagem de capitais, trancando a ação penal contra ela.

No caso, a denúncia imputava à acusada a prática do crime de lavagem de capitais em razão do fato de que seu pai teria usado dinheiro de origem ilícita na reforma do imóvel em que a ré morava à época dos fatos. Todavia, nos termos do acórdão, o Ministério Público não conseguiu demonstrar que a acusada tinha ciência da origem ilícita do dinheiro ou tenha praticado alguma conduta de efetiva lavagem, além do simples fato de residir no imóvel em questão, que era de propriedade de seu pai.

Segundo o voto do relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, "inexistindo a demonstração do mínimo vínculo entre a acusada e o delito a ela imputado, impossibilitado está o exercício do contraditório e da ampla defesa.".

No mesmo sentido se deu o voto da Ministra Laurita Vaz: "Não consta da denúncia a descrição de nenhuma conduta realizada pela Recorrente no intuito de se efetivar a suposta prática delituosa, mas, repito, a responsabilidade lhe é atribuída exclusivamente em razão de morar na residência que está em nome de seu pai, e no qual foram realizadas as obras no intuito de ocultar e dissimular valores. Tal fato não autoriza a instauração de processo criminal, se não restar comprovado o vínculo entre a conduta e a agente, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva, não admitida no nosso ordenamento jurídico.".

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.

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