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Diploma de curso superior não impede preso de cursar nova faculdade.

O ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar em ordem de habeas corpus assegurando a um preso o direito a saídas temporárias para assistir aulas do curso de Recursos Humanos, para o qual foi aprovado e se matriculou durante o cumprimento da pena.


O juiz de execução da pena de primeira instância havia autorizado que o detento saísse para prestar o vestibular, no qual houve aprovação e posterior matrícula do preso. Porém, quando foi feito o pedido para a concessão de saídas para acompanhar as aulas, o juiz alegou que a autorização dada para prestar o vestibular não significava autorização para assistir as aulas.


Na mesma decisão, o juiz apontou o fato de o preso já possuir formação em curso superior, e que, portanto, não haveria justificativa no interesse em retomar os estudos durante o cumprimento da pena.


O Ministro Schietti, ao conceder a liminar, apontou a existência de diversas normas, nacionais e internacionais, que garantem o direito ao estudo das pessoas presas, não fazendo distinção sobre o grau de escolaridade da pessoa presa.


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