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Expedição de mandado de busca e apreensão de menor não autoriza o ingresso no domicílio

Em julgamento datado de 09/05, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a expedição de mandado de busca e apreensão de menor de idade não autoriza o ingresso no domicílio se ausente justa causa antecedente.


No caso julgado, policiais militares, em cumprimento a um mandado judicial expedido para busca e apreensão de menor, se deslocaram juntamente com a Polícia Civil para o endereço informado no mandado. Chegando ao imóvel, a equipe policial foi recebida pelo denunciado, que foi informado do motivo da presença policial. Logo em seguida, quando os agentes começaram a entrar na residência, a equipe policial escutou o som de um dispositivo de comunicação que estava em cima de uma televisão, sendo facilmente visualizado.


O contexto fático narrado não foi compreendido pela Sexta Turma como justa causa antecedente, pois inexistiam elementos de que na residência praticava-se qualquer tipo de delito que autorizasse a entrada ao domicílio.


Dessa forma, a Sexta Turma entendeu pela violação do art. 157 do CPP, observado que o ingresso na casa onde foram apreendidas as drogas e o rádio comunicador não teve fundadas razões. Entenderam, assim, que a expedição de mandado de busca e apreensão de menor não autoriza o ingresso no domicílio (art. 158, § 1º, CPP).


Leia a íntegra da decisão aqui.



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