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Falta de efetivo de juízes não pode impedir audiência de custódia

A audiência de custódia não pode deixar de ocorrer pela falta de juízes na vara designada. Essa foi a decisão tomada pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná em julgamento de Habeas Corpus. No caso, houve o decurso de mais de um mês da prisão em flagrante sem que o preso fosse apresentado à autoridade judicial.


O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, da ONU, e a Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), da OEA, tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, preveem que toda pessoa presa deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz. A Resolução nº 213/15, do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, determina que o preso seja apresentado a um magistrado em, no máximo, 24 horas.


De acordo com a decisão, a audiência de custódia possui dois propósitos fundamentais. O primeiro é a avaliação imediata das circunstâncias envolvendo a prisão em flagrante, bem como a análise de sua legalidade e necessidade, tentando mitigar a superlotação do sistema carcerário, ainda mais em relação ao elevadíssimo número de presos provisórios. A segunda finalidade consiste na possibilidade de constatar a ocorrência de violência ou tortura contra o preso em flagrante, por parte dos agentes do Estado.


Devido à sua importância para a condução do processo penal em conformidade com os princípios de um Estado Democrático de Direito, a audiência de custódia constitui direito subjetivo do preso em flagrante. Assim, a ausência de juiz, titular e/ou substituto, em uma vara não é motivo para que se se flexibilize a regra da audiência de custódia, ainda mais em razão de culpa exclusivamente do Estado.


Notícia completa em https://www.conjur.com.br/2019-fev-18/falta-juiz-nao-flexibiliza-exigencia-audiencia-custodia


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