Grave dano à coletividade em crime tributário depende de regulamentação da Fazenda
A causa de aumento de pena prevista no artigo 12, I, da Lei nº. 8.137/90, referente à ocorrência de "grave dano à coletividade" depende de regulamentação da Fazenda para ser aplicada em processo judicial. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reduziu a pena de réu condenado pela prática de crimes tributários, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva.
Nos termos do voto vencedor, proferido pelo Ministro Nefi Cordeiro, para que se possa falar em "grave dano à coletividade" é necessário que haja regulamentação por parte da Fazenda, estabelecendo-se um valor mínimo para consideração dos débitos como prioritários ou para consideração de alguém como sendo grande devedor.
Para tributos federais, o limite estabelecido é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos do artigo 14 da Portaria 320 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. No caso examinado, tratava-se de tributo estadual de Santa Catarina, onde o artigo 3º da Portaria PGE/GAB n. 094/17, de 27/11/2017, considera como grande devedor o sujeito passivo cuja soma dos débitos seja de valor igual a superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Tendo em vista que o valor total devido (com juros e multa) era de R$ 625.464,67 (seiscentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 12, I, da Lei nº. 8.137/90, diminuindo a pena do réu, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
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