Gravidade abstrata do delito não é fundamento para fixação de regime mais grave
O Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu, liminarmente, ordem de habeas corpus para mudar o regime inicial de cumprimento de pena de um homem condenado pela prática do crime de roubo, passando do fechado para o semiaberto.
No caso, a sentença aplicou a pena de 05 anos e 06 meses, por roubo majorado. Todavia, determinou que a pena fosse cumprida no regime inicial fechado, apesar de o réu ser primário, possuir bons antecedentes e não ter havido nenhuma circunstância para aumento de sua pena-base. O artigo 33, § 2º, do Código Penal, possibilita a fixação do regime semiaberto quando a pena for maior que 04 e menor que 08 anos, se o réu for primário.
Assim, para que seja aplicada a pena em regime mais grave do que o previsto em lei, é necessário que se aponte alguma característica do caso concreto que justifique o maior rigor. Neste sentido, inclusive, a Súmula nº. 719 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, a sentença apenas se limitou a dizer que "trata-se de crime de roubo majorado cometido pelos réus em concurso e com o emprego de arma de fogo". Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o regime inicial fechado para o cumprimento de pena.
Por esta razão, o Ministro Sebastião Reis Júnior concedeu a liminar, apotando a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do regime de cumprimento de pena.
Íntegra da decisão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=103272287&tipo_documento=documento&num_registro=201903401690&data=20191119&formato=PDF