Importância do Agravo Regimental para garantia do entendimento colegiado nos tribunais de vértice.
O escritório questionou via Habeas Corpus decisão do TRF 3 que determinou a execução provisória de execução provisória de pena restritiva de direitos na pendência de Recurso Especial. A relatora, Ministra Laurita Vaz, indeferiu o pedido de concessão da ordem, com a interposição de Agravo Regimental reconsiderou sua decisão com a ressalva de seu posicionamento pessoal pois a Terceira Turma firmou entendimento pela impossibilidade.
Isso demonstra a relevância de conhecer o posicionamento do colegiado quanto à tese sustentada e a consequente interposição do Agravo Regimental sempre que necessário.
A crítica recorrente (dos punitivistas) ao que entendem configurar "excesso de recursos" na seara criminal merece ser vista com reservas e esse é um exemplo.
ìntegra da decisão:
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 479.101 - SP (2018/0303182-1) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - AGRAVANTE : TP - ADVOGADO: ARLEI DA COSTA - AGRAVADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO.DECISÃO:
Trata-se de agravo regimental interposto por TP contra decisão da minha lavra, que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos de habeas corpus impetrado em seu favor contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região proferido na Apelação Criminal n.º 0012887-44.2002.4.03.6105. Consta dos autos que a Paciente foi condenada às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, como incursa no art. 168-A, § 1.º, inciso I, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (fl. 24). A Defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo (fl.70). A Paciente, então, interpôs embargos de declaração, tendo sido rejeitado pela Corte a quo (fl. 75). Foi expedida guia de execução provisória das penas restritivas de direitos em 30/08/2018 (fl. 12). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus, com pedido liminar, sustentando, em suma, a impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. Pleiteou, em liminar, a suspensão da execução provisória das penas restritivas de direitos e, no mérito, que fosse determinado "o aguardo do trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena restritiva de direitos imposta na Ação Penal n.º 0012887-44.2002.4.03.6105" (fl. 10). O pedido liminar foi indeferido (fls. 89-90). A Parte, então, interpôs o presente recurso de agravo, pelo qual requer a reconsideração da decisão liminar de fls. 89-90. É o relatório. Decido. Tendo em vista que, na sessão de julgamento do dia 24/10/2018, a Terceira Seção, por maioria, negou provimento ao agravo regimental nos autos do HC n.º 435.092/SP, reafirmando o entendimento no sentido de que não é possível a execução provisória de penas restritivas de direitos antes do trânsito em julgado, RECONSIDERO a decisão agravada, pois, com a ressalva do meu entendimento pessoal, essa é a conclusão majoritária do colegiado, que deve prevalecer. Foi mantida, assim a orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, ao julgar o EREsp n.º 1.619.087/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro JORGE MUSSI. O julgado foi assim ementado: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROIBIÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, não analisou tal possibilidade quanto às reprimendas restritivas de direitos. 2. Considerando a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e o teor do art. 147 da LEP, não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. 3. Embargos de divergência rejeitados" (julgado em 14/06/2017, DJe 24/08/2017). Assim, em juízo prelibatório, constata-se que o acórdão impugnado destoa desse entendimento ao determinar a expedição de guia de execução para o cumprimento da pena, sendo que, no caso, foi substituída a pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender a execução das penas restritivas de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem. Encontrando-se os autos devidamente instruídos, dispenso as informações da Autoridade Coatora. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de novembro de 2018. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora