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Inquéritos e ações penais em curso não podem impedir reconhecimento de tráfico privilegiado

O Ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu, monocraticamente, ordem de Habeas Corpus, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06, conhecida como "tráfico privilegiado" a condenado que, embora primário e de bons antecedentes, tinha contra si inquéritos e ações penais em curso.


O paciente fora condenado à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de entorpecentes. Em primeira e segunda instância, não foi aplicada diminuição de pena com base no "tráfico privilegiado" em razão da existência de inquéritos e ações penais em curso contra o paciente, o que demonstraria a dedicação do paciente a atividades criminosas.


Seguindo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, de que o uso de ações penais sem trânsito em julgado e inquéritos policiais em curso para afastar o tráfico privilegiado viola a presunção de inocência, o Ministro aplicou a causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, fixando a pena do paciente em um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto. Ainda, substituiu a pena de prisão por duas restritivas de direito, que deverão ser fixadas pelo juízo da Execução.


O Ministro asseverou, também, que a quantidade de drogas apreendidas (3,7 g de cocaína), sem que fossem encontrados outros elementos comprovadores de traficância com o paciente ou em seu poder, não permite afirmar que o paciente se dedicaria ao tráfico ou faria deste seu meio de vida.


Leia aqui a íntegra da decisão.

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