Interrogatório informal durante Busca e Apreensão é nulo, diz STF.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal anulou, durante o julgamento de uma reclamação, interrogatório informal realizado por um policial, na residência do investigado, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. A decisão foi tomada por maioria, seguindo-se o voto do Ministro Gilmar Mendes.
O relator apontou que o "interrogatório travestido de entrevista" violou o direito ao silêncio e o direito à não autoincriminação. O investigado declarou que foi interrogado pelo delegado de polícia sem que este o informasse sobre seus direitos.
Para Gilmar Mendes, esse tipo de conduta se assemelha às conduções coercitivas, proibidas pela Suprema Corte a partir do julgamento das ADPFs 395 e 444, onde se decidiu não ser permitido levar à força investigados para prestarem depoimento.
Nos termos do voto do relator, a conduta da polícia configuraria uma condução coercitiva disfarçada, uma vez que o interrogatório se deu na residência do investigado, ao qual ele não poderia se esquivar, não havendo qualquer comprovação sobre a informação sobre os direitos ao silêncio e à não autoincriminação.