top of page
NOTÍCIAS & ARTIGOS

Julgador não pode exigir requisito para progressão de pena mais severo do que o previsto em lei

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ordem de habeas corpus para determinar a retificação do cálculo de pena de uma paciente que teve a progressão especial indevidamente negada. No caso em questão, ela pleiteava progressão especial de regime por ser mãe de uma criança de seis anos de idade, nos termos do artigo 112, § 3º, da Lei de Execução Penal.


No entanto, o pedido fora negado pelo juízo da execução, bem como pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que alegaram não ter sido cumprido o requisito de que a paciente não integrasse organização criminosa. Ela fora condenada por associação para o tráfico de entorpecentes.


A relatora, Ministra Laurita Vaz, apontou em seu voto que, para fins observação do cumprimento ou não dos requisitos para a progressão especial, a expressão organização criminosa deve ser considerada em seu sentido técnico, qual seja, aquele definido na Lei nº. 13.850/2013. Aduziu que, ao contrário do que alegaram o juízo de primeira instância e o TJSP, a expressão organização criminosa não pode ser lida como correspondendo a qualquer forma de associação para o cometimento de crimes.


Nos termos do voto, como se trata de norma que restringe a concessão de benefício prisional, sua interpretação deve ser restritiva, diminuindo-se as hipóteses de impedimento de concessão, jamais ampliativa, como pretendiam as decisões anteriores. Além disso, a Ministra relatora ressaltou que, nos casos em que outras formas de associação para cometimento de crimes devessem ser consideradas, estas se encontram expressamente listadas no dispositivo legal, tal como ocorre no artigo 52 da Lei de Execução Penal que menciona organização criminosa, associação criminosa e milícia privada.


Desse modo, com base nos princípios da legalidade e da taxatividade (consequência do primeiro), não pode o julgador distorcer o sentido do texto legal, adicionando requisitos não impostos pelo legislador. A título de exemplo, a Ministra relatora assevera que não poderia o julgador usar conceito de reincidência diferente do previsto pelo Código Penal, como também não poderia considerar hediondo crime não listado pela lei nº. 8.072/90.


Leia a íntegra da decisão.

17 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Os fatos de 08 de janeiro em Brasília integram, indubitavelmente, o rol de momentos históricos relevantes deste país, os efeitos políticos que deles advirão ainda serão conhecidos e tem sido o princip

bottom of page