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Min Fachin: Hediondez não justifica estabelecer regime fechado e TJSP deve seguir esse entendimento.

Em fevereiro de 2022, no julgamento do HC 211607 o Ministro Gilmar Mendes assentou em sua decisão que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em alguns casos, se comporta como um "anarquista institucional", o irritado comentário do Ministro se deu pela resistência de integrantes do Tribunal bandeirante em respeitar entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal.

Um ano se passou e a "rebeldia" persiste, ao menos por parte de algumas Câmaras Criminais, é o que se conclui pela leitura da decisão do Ministro Edson Fachin que, com a polidez que lhe é peculiar, determinou no julgamento do Habeas Corpus 223.787 SP que o " ... TJSP abstenha-se de utilizar, no julgamento de apelação submetida a seu crivo, a fundamentação ora reputada ilegal (menção à hediondez do delito no estabelecimento do regime prisional)".

A decisão repele a inobservância do disposto no art. 33 do Código Penal, das Súmulas 718 e 719 do STF que desafia posicionamento consolidado em sede de repercussão geral que estabeleceu o Tema 972 “ É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.” (ARE 1052700 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 02.11.2017)

A postura objurgada, de há muito, pauta a postura dos criminalistas que atuam no âmbito do Judiciário paulista, pela consciência de que o alcance da solução justa para seus clientes somente se dará após acessar os tribunais de vértice, onde a questão já está pacificada, em inegável afronta à legislação processual pátria que de forma inequívoca determina a observância dos precedentes.

Leia a íntegra em : https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15355767507&ext=.pdf

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