top of page
NOTÍCIAS & ARTIGOS

Novo tipo penal: violência psicológica contra a mulher

A Lei nº 14.188, de 29 de julho de 2021, incluiu no Código Penal o crime de violência psicológica contra mulher. Trata-se do artigo 147–B do Código Penal:


"Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave".


Tal modalidade de violência já era prevista no artigo 7º, II, da Lei Maria da Penha (LMP), mas ainda não havia sido detalhadamente tipificada, de modo que as Varas de Violência Doméstica (VD) muitas vezes tentavam aplicar essa modalidade de “ataques psicológicos” nos casos das desavenças entre casais, mas nem sempre logravam êxito, por falta de um tipo penal que detalhasse com segurança a conduta do acusado. Assim, extremamente importante a providência de, finalmente, definir o crime, sem mais delongas.


Além da tipificação detalhada da conduta, o texto da lei também prevê o programa “Sinal Vermelho”, que consiste em um “X” pintado em vermelho na palma da mão da mulher ameaçada. Esse sinal é uma denúncia de que aquela pessoa está em perigo e precisa de socorro urgente.


A violência psicológica consiste em ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz e insultos. Não raro, tem como característica importante a sutileza. Seus efeitos, obscuros, fazem com que a vítima apresente dificuldades em reconhecer suas emoções e o motivo por que as tem, além de precisar de reconhecimento sobre sua fala no ambiente institucional. Pode haver, com frequência, confusão mental, aliada ao fato de que esse tipo de violência não pressupõe manobras isoladas, mas condutas sistemáticas e prolongadas no tempo. Em geral, não há um evento que seja a "causa eficiente" e, sim, a "acumulação" de comportamentos sutis e reiterados.


Tal violência é frequente. No "Mapa da Violência 2015" se pode observar que em 2014 a violência psicológica correspondia a 23% dos atendimentos de mulheres vítimas de violência em unidades de saúde de todo o Brasil. Em outra pesquisa, de base domiciliar, realizada pelo Ministério da Saúde em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificou-se que a violência psicológica era preponderante entre as vítimas mulheres, superando até mesmo a violência física, com 1.164.159 incidências.


Uma coisa é certa: a atenção à violência psicológica intensificou-se nos últimos tempos, com recentes movimentos de tipificação dos atos atentatórios à saúde mental da mulher (da perspectiva de gênero). Além do crime de violência psicológica propriamente dito, ainda neste ano de 2021 foi introduzido o artigo 147-A ao Código Penal, criando-se a figura típica da perseguição ou stalking. Parece que o Direito vem superando a ideia de saúde associada à questão meramente física para englobar as dimensões mental e social, em alinhamento com o conceito de saúde inaugurado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como um "estado de completo bem-estar físico, mental e social". Até a edição da Lei 4.188/21, a ofensa à saúde mental de alguém era prevista como lesão corporal (CP, artigo 129).


Ocorre que as mulheres são muitas vezes perseguidas, cerceadas, dominadas por companheiros abusadores que buscam impedir a liberdade de escolha de esposas ou namoradas, agindo como fiéis representantes de um patriarcado feroz. Segundo a advogada Luísa Nagib Eluf, o “Brasil profundo” ainda merece muito estudo. Somos campeões mundiais de violência contra as mulheres, que não raras vezes termina em feminicídio. As “rainhas do lar” são as pobres mulheres, isoladas do mundo, que não possuem autonomia para guiar suas próprias vidas. São prisioneiras domésticas, sem amigas nem parentes que lhes possam oferecer amparo.


O Juiz Alexandre Moraes da Rosa, em artigo para o Conjur, ressalta que as dificuldades na persecução dos atos atentatórios à saúde mental da mulher ao mesmo tempo em que fornecem novo aparato normativo, ampliam o esforço metodológico para fixação de condutas tangíveis, passíveis de responsabilização, dado os desafios inerentes ao devido processo legal e as ilusões do Direito Penal simbólico. Os termos que compõem o tipo penal são desafiadores, especialmente pela hermenêutica negacionista e machista. Embora se acredite que a intenção de instalar a nova e complexa lei — que terá de ser cotejada com o tipo penal de lesão corporal, já existente em nosso ordenamento jurídico —, possa ser de aumentar a proteção à mulher, a prática pode evidenciar o contrário, por meio da "esquiva hermenêutica", própria de comportamentos oportunistas. Resta-nos torcer que não.



Fonte: Conjur.

50 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Bastidores da advocacia criminal

Na advocacia criminal acompanhar prisões em flagrante constitui aquilo que pode ser chamado de “ossos do ofício”, não tem dia para ocorrer, tampouco hora para acabar, não é incomum avançar madrugada a

Um estupro a menos: que lição tirar?

No Brasil 1 mulher ou menina é estuprada a cada 8 (oito) minutos, na semana passada a solidariedade de um motorista de ônibus e dois passageiros salvou uma mulher de 38 anos de entrar para essa lista

Crime de Apropriação Indébita no ambiente corporativo

Paula, Ana e Maria (nomes fictícios) enfrentaram processos criminais pelo mesmo motivo, a prática do crime de apropriação indébita (Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou

bottom of page