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O Direito Penal não é uma ciência exata.

O TRF1, no julgamento da AP 0062097-63.2013.4.01.3800, com relatoria pelo juiz convocado Saulo José Casali Bahia reconheceu a necessidade da análise do caso concreto e de suas peculiaridades como única forma de alcançar o resultado justo, algo cada vez mais raro em tempos de necessidade de cumprimento de metas pelos julgadores de todas as instâncias:

"CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO DEVE SER APLICADO AO CONTRABANDO DE CIGARROS. ENTRETANTO EM TUDO CABE A DISTINÇÃO. HÁ UMA MEDIDA EM TODAS AS COISAS. HIPÓTESES EM QUE, BEM FEITAS AS CONTAS DOS FATOS E DAS FINALIDADES DO DIREITO PENAL, NÃO FAZ SENTIDO MANTER UMA CONDENAÇÃO POR CONTRABANDO DE CIGARROS COM VALOR IRRISÓRIO. A EXCEPCIONALIDADE DO CASO ACONSELHA A APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO. UNÂNIME.

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