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Perícia é obrigatória em crimes ambientais que deixem vestígios

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus de ofício para absolver um acusado da prática de crimes previstos na lei de crimes ambientais. O réu ingressou com agravo regimental contra decisão do presidente do STJ que não conheceu do Recurso Especial interposto contra a decisão condenatória do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.


A defesa apontou a ausência de perícia para apuração da ocorrência do desmatamento alegado na denúncia. Nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, infrações que deixem vestígios exigem a realização de exame de corpo de delito para constataçaõ do crime. No caso, os crimes tipificados nos artigos 38 e 38-A da Lei nº. 9.605/98 tratam das condutas de destruir ou danificar floresta ou vegetação.


Nos termos do voto do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, os crimes em questão tratam de tema complexo, que não seria facilmente identificável por pessoas leigas, tornando obrigatória a realização da prova pericial. O Código de Processo Penal prevê que, em casos de inexistência de vestígios, ou em que o local dos fatos tenha se tornado impróprio à realização do exame de corpo de delito, o que não se configurou no caso, tampouco havendo justificativa para a ausência da perícia.


O recurso apresentado não foi conhecido pela incidência do disposto na súmula 182 do STJ, todavia foi concedido habeas corpus de ofício, absolvendo o réu.


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