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Prisão em flagrante convertida em preventiva de ofício é ilegal

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para invalidar prisão preventiva decretada de ofício pelo juízo de primeira instância. No caso, o paciente foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva sem a realização da audiência de custódia e sem que houvesse pedido da acusação nesse sentido.


O relator, Ministro Celso de Mello, apontou em seu voto que a audiência de custódia é direito subjetivo da pessoa presa, fundamentado em normas brasileiras e em tratados internacionais de Direitos Humanos. Assim, a realização da audiência, no prazo de vinte e quatro horas, é obrigação do juiz, sendo a manutenção da prisão ilegal em caso de descumprimento. De acordo com o relator, nem mesmo a pandemia causada pelo COVID-19 é justificativa para que não seja realizada a audiência de custódia, uma vez que pode ser efetuada mediante videoconferência.


Na sequência, o voto aponta que a Lei nº. 13.694/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", modificou o Código de Processo Penal, removendo a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juízo, tanto na fase policial quanto na judicial. Desse modo, a decretação de prisão preventiva sem pedido da acusação (ou da polícia) é ilegal.


O mesmo raciocínio se aplica à prisão em flagrante, segundo o Ministro Celso de Mello. É necessário que se interprete a lei como um todo, para evitar contradições. Portanto, os dispositivos que tratam da prisão em flagrante devem ser interpretados de acordo com a proibição de decretação de prisão de ofício, sem pedido da parte acusatória.


Por fim, asseverou-se que, em processo penal, não há poder geral de cautela, ficando o juízo restrito às medidas cautelares previstas em lei, unicamente nas hipóteses legais de cabimento. O voto foi seguido à unanimidade pela Segunda Turma.


Leia aqui a íntegra do acórdão.

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