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Procedimento de reconhecimento pode ser dispensado se não houver risco de erro

No caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que invalida qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP.


Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.969.032-RS, decidiu manter a condenação de um homem por roubo majorado, apesar de o reconhecimento pela vítima de ter sido feito por fotografia e posteriormente confirmado em juízo.


À título de contextualização, o reconhecimento de pessoas e coisas é um meio de prova previsto nos artigos 226 a 288 do Código de Processo Penal. Um indivíduo conhece, ou viu determinada pessoa, ou coisa, que supostamente está relacionado com um crime que está sendo apurado. Esse indivíduo é chamado pelos órgãos de persecução penal para dizer se a pessoa, ou coisa, que lhe será mostrada realmente é aquela que ele conhece, ou que viu.


O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). A partir do entendimento firmado pelo STJ no HC 598.886SC, o descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento.


No presente caso houve o desrespeito ao artigo 226 do CPP, que prevê que o suspeito seja colocado, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.


Entretanto, o caso julgado tem particularidades, tendo em vista que a vítima relatou nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de “ boneco ”, bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho. Para o desembargador convocado Olindo Menezes, relator do recurso, esse ponto gera uma distinção para a orientação pacificada da corte.


“Ademais, o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que entende que a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos às escondidas”, acrescentou.


No mesmo sentido foi o entendimento da 6ª Turma do do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 721963-SP, no qual houve um reconhecimento sem observância das forma lidades do art. 226 do CPP. No entanto, apesar disso, a condenação foi mantida porque havia outras provas e a autoria delitiva não estava em dúvida mesmo antes desse reconhecimento.


Clique aqui para ver a íntegra do Acórdão de julgamento do REsp 1.969.032-RS.


Clique aqui para ver a íntegra do Acórdão de julgamento do HC 721963-SP.

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