Reincidência não impõe a aplicação do regime fechado, decide TJ/SP
A 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou sentença de primeira instância para modificar o regime inicial de cumprimento de pena de réu reincidente condenado pela prática de crime de furto qualificado. A pena aplicada havia sido de 03 anos de reclusão, no regime fechado.
Segundo o voto do relator, desembargador Newton Neves, duas circunstâncias determinam qual o regime inicial de cumprimento de pena de cada réu condenado: a quantidade de pena (art. 33, § 2º, do Código Penal); e as condições pessoais do acusado (artigos 33, § 3º e 59, ambos do Código Penal). No caso em questão, a quantidade de pena aplicada pelo juízo de primeira instância permitiria ao réu iniciar o cumprimento de pena em regime aberto. Em razão de ser reincidente, lhe caberia o regime semi-aberto.
Entretanto, em razão da reincidência do sentenciado, o magistrado fixou o regime inicial do cumprimento de pena como sendo o fechado. De acordo com o desembargador relator, a imposição do regime fechado apenas seria admissível caso houvesse circunstâncias particulares do crime ou do réu que justificassem um regime mais gravoso que o legalmente previsto.
Tais fundamentos, contudo, não estavam presentes no caso concreto. Por essa razão, determinou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a reforma da sentença, estabelecendo o regime semi-aberto como inicial para o cumprimento da pena. Além disso, a pena foi reduzida, para 02 anos e 06 meses de reclusão.