STJ anula júri em que não foram apresentadas provas de autoria do crime
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um Recurso Especial que pleiteava a designação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, alegando que a decisão tomada havia sido manifestamente contrária às provas dos autos.
Nos termos do voto do relator, Ministro Ribeiro Dantas, o controle judicial das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri apenas é possível no que diz respeito à verificação da existência ou não de provas para a condenação ou para a absolvição. Se não existirem provas suficientes, a decisão pode ser anulada em sede de recurso. Havendo referidas provas, não cabe aos Tribunais decidir se foram valoradas de jeito adequado ou se são suficientes para embasar a decisão do Tribunal Popular, sob pena de violação à soberania dos vereditos.
Todavia, no caso concreto, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negara provimento à apelação, não apontou a existência de provas da autoria da recorrente, alegando, somente, a existência de desavença entre esta e a vítima, o que poderia se enquadrar como motivação para o crime, o que possibilitaria a anulação da decisão dos jurados em sede de recurso. Nas palavras do relator: "Embora seja larga a margem de discricionariedade do júri na avaliação das provas, é preciso que estas pelo menos existam, para que os jurados a valorem. Na completa ausência de provas, no entanto, sequer há valoração a ser confirmada.".
Leia aqui a íntegra do acórdão.