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STJ contraria própria súmula para conceder HC por excesso de prazo

A Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim dispõe: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Em outras palavras, quando todas as provas tiverem sido produzidas, e o único ato restante for a própria sentença, não se pode conceder liberdade provisória com base na demora excessiva da marcha processual.


Todavia, o próprio STJ afastou a incidência dessa súmula em julgamento de Recurso em Habeas Corpus, uma vez que o paciente estava preso há mais de dois anos, sendo que, desde 05 de julho de 2018, a única pendência era a sentença. Assim, entendeu o Tribunal que, mesmo encerrada a instrução criminal, a demora na prolação da sentença não apresentava justificativa plausível, devendo o acusado ser posto em liberdade, sobretudo em razão de ser primário e possuir bons antecedentes, bem como estar sendo acusado de crime sem violência ou grave ameaça.


Notícia original: https://www.conjur.com.br/2019-fev-25/stj-supera-sumula-concede-hc-preso-preventivamente-anos

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