STJ reconhece tese e aplica Princípio da insignificância ao julgar RHC manejado pelo escritório.
Em casos de dívidas envolvendo tributos, a Receita, tanto Federal quanto Estadual, estabelece, por meio de regras internas, um valor mínimo usado como referência para a cobrança judicial dos tributos não pagos, levando-se em conta que o Estado gastará mais dinheiro com o processo judicial do que arrecadará.
Não havendo interesse do Estado em cobrar tais valores judicialmente, tampouco há interesse em processar criminalmente pessoas acusadas de sonegação de valores que estejam abaixo do estabelecido pela Receita.
A partir deste entendimento, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a um Recurso em Habeas Corpus impetrado pelo escritório, para absolver um empresário da cidade de Jundiaí/SP, acusado de sonegar tributos estaduais.
Como apontado no Recurso, a Lei Estadual nº. 14.272/2010, em seu artigo 1º, estabelece que o Estado de São Paulo pode não propor ações para cobrança de débitos fiscais quando os valores não ultrapassarem o equivalente a 600 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). Em outubro de 2011, data dos fatos que constava na denúncia, uma UFESP equivalia a R$ 17,45.
Assim, valores abaixo de R$ 10.470,00 não eram objeto de cobrança judicial. No caso concreto, o réu foi denunciado pela sonegação de tributos no valor total de R$ 8.095,50, inferior, portanto, ao estabelecido pelo Estado de São Paulo.
Todavia, na pendência do julgamento do RHC, o réu foi condenado em primeira instância, à pena de 02 anos de reclusão. Por esta razão, o Ministro deu provimento ao Recurso em Habeas Corpus não para determinar o trancamento da ação, conforme pedido formulado e sim para absolver o réu.
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