O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em julgamento realizado no dia 06/02/2019, que não é obrigatória a transcrição de todos os diálogos interceptados, mas apenas aqueles relevantes para o oferecimento da denúncia, desde que disponibilizadas todas as conversas grampeadas. Entretanto, a decisão se mostra contrária ao que determina o artigo 6º, § 1º, da Lei de Interceptações Telefônicas (Lei nº. 9.269/96):
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
O julgamento teve por objetivo esclarecer acórdão que havia determinado a transcrição integral dos áudios interceptados em investigação criminal contra ex-deputado federal. Por maioria de sete votos, foi aprovada a nova ementa, que tem por objetivo deixar claro não se tratar de obrigação, mas de mera possibilidade, a transcrição integral dos áudios, a critério do relator do processo:
"Não é necessária a degravação integral das conversas oriundas de interceptações telefônicas, bastando a degravação dos excertos que originaram a denúncia e a disponibilização do conteúdo integral das interceptações telefônicas realizadas. Caso o relator entenda necessário, poderá determinar a degravação integral das interceptações telefônicas promovidas".
Link para a notícia original: https://www.conjur.com.br/2019-fev-06/stf-torna-facultativa-transcricao-integral-grampos-telefonicos
Commenti