TRF3 anula atos processuais, ante a inércia dos procuradores constituídos do acusado
Os atos processuais referentes ao paciente, foram declarados nulos a partir do oferecimento de resposta à acusação, com base na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal:
"No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
De acordo com o magistrado de primeira instância, não houve prejuízo ao acusado, não se podendo falar em cerceamento de defesa. No entanto, conforme mensagens do aplicativo de WhatsApp e email juntados no processo, o acusado acreditava que estava sendo assistido por seus antigos patronos, sem a ciência ou anuência da representação da Defensoria Pública da União, ante a ausência daqueles aos atos processuais.
Nos termos do voto do relator "(...) A opção pela Defensoria Pública deve ser consciente, ainda que advenha do silencio réu, quando intimado a constituir novo causídico. O caso em exame apresenta particularidade no ponto em que, como já dito, o réu instou seus causídicos a atuarem, conforme comprovam as mensagens trocadas, e estes responderam no sentido de que estavam, sim, atuando regularmente. No entanto, continuavam sem comparecer aos atos processuais, que eram acompanhados pela DPU, sem que o réu tivesse consciência disso."
Além disso, segundo o relator, restou configurado o prejuízo ao acusado, uma vez que não somente o réu não estava presente nos atos processuais e instrutórios, como também seu defensor constituído
Lei aqui a íntegra do acordão.