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Violação da Súmula Vinculante 14 e a falácia da "hermenêutica indevidamente ampliativa"

Um casal que reside em Campinas/SP teve sua prisão temporária decretada por 30 dias pelo Juiz titular da 1ª. Vara Criminal de Criciúma/SC, ao que tudo indicava, por supostamente terem dado apoio logístico ao roubo ao Banco do Brasil na cidade de Criciúma, ação ousada e violenta repercutida pela mídia nacional. Com o cumprimento do mandado, em 27 de janeiro último,o escritório foi contratado, ao tentar acessar os autos verificamos que o número do processo não constava no sítio eletrônico do TJSC. Em contato por e-mail com a serventia do cartório fomos informados que tal se devia ao nível de segredo de justiça decretado (máximo), o que nos deixava apenas a possibilidade de peticionar por e-mail a ser encaminhado ao magistrado. Assim se deu e, após manifestação do Ministério Público catarinense, o pedido de habilitação nos autos foi negado como forma de "resguardar a efetividade da investigação ainda em curso".


Face à decisão, novo e-mail com pedido de reconsideração, explicitando o óbvio: nos termos da Súmula Vinculante 14, o pedido de acesso e restringia-se apenas aos elementos de investigação já documentados nos autos e que serviram de fundamento à decisão de aprisionamento cautelar do casal. Concomitantemente, foi apresentada Reclamação Constitucional junto ao Supremo Tribunal Federal com pedido liminar.


Após 05 (cinco) dias a relatora, Ministra Rosa Weber, negou seguimento à Reclamação. Citando precedentes dos anos de 2010 e 2011, fundamentou sua decisão na existência de "alargamento da hipótese de cabimento (da Reclamação) por obra de hermenêutica indevidamente ampliativa"(http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345652010&ext=.pdf).


Reconhece-se que os dispositivos processuais, tais como a Reclamação, o Habeas Corpus, e os recursos de forma geral, apenas são cabíveis nos casos expressamente autorizados por lei. A "hermenêutica indevidamente ampliativa" consistiria, portanto, em uma interpretação dos dispositivos legais de forma a embarcar hipóteses não permitidas pelo texto da lei.


A decisão foi equivocada. Para que se decrete a prisão temporária, é necessário a existência de indícios ou elementos de prova que que apontem para participação dos investigados no crime que se pretende apurar. Para que tais elementos possam ser apresentados ao juízo, em sede de representação pela decretação da prisão temporária, forçosamente, devem estar devidamente documentados, possibilitando, assim, o acesso da defesa, destarte, se havia tais elementos, não se poderia negar-lhes acesso pela defesa, pois estaria se decretando a prisão de alguém sem lhe apresentar os motivos para tanto, algo impensável em um Estado que se pretende democrático de Direito.


Merece destaque que, em casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal deu provimento a reclamações similares. Mesmo com a existência de diligências em andamento, assegurou-se aos investigados aos elementos de prova já documentados ao longo da investigação. Cita-se, a título de exemplo, os julgamentos da Reclamação 29.803 e da Reclamação 30.742.


A Súmula Vinculante 14 foi aprovada pelo plenário do STF em 02/02/2009 e aponta como precedente representativo o voto do Rel. Min. Cezar Peluso no HC 88.190, cujo julgamento se deu em 29.08.2006. O seguinte trecho merece transcrição:


“Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob risco de comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo. (...) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (...) 5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (...) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais investigados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um dos envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário. Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito a seu constituinte.” (grifos nossos)


Com o respeito devido e merecido à Ministra, o teor da Súmula Vinculante é suficientemente claro "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.". Em seu pedido, o Escritório explicitou os fatos e eles se amoldavam à perfeição ao disposto no verbete sumular.


Conhecer os fundamentos que justificaram a decretação da prisão temporária representa mais do que uma garantia de observância do Princípio da ampla defesa, tal se constitui em garantia de observância da Dignidade da pessoa humana, fundamento da República, inscrito no artigo 1º, inciso III, cuja guarda está cometida ao Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 102 caput , ambos da Constituição Federal, ou esse entendimento também seria obra de hermenêutica indevidamente ampliativa?






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